Artº
1
- A Associação tem a denominação de
Associação dos Arqueólogos Portugueses, tem
a sua sede nas ruínas da igreja do Carmo, na freguesia
do Carmo, concelho e distrito de Lisboa, incluindo a sacristia
e a torre, dependências da mesma igreja, durará por
tempo indeterminado e usará a sigla A.A.P.
Artº 2 - Os fins da Associação
dos Arqueólogos Portugueses são promover em Portugal
o desenvolvimento dos estudos científicos e artísticos
no âmbito da Arqueologia e História, especialmente
nacionais, agrupando as pessoas que se interessem e desejem levar
a cabo esses estudos, estabelecendo relações com
as sociedades congéneres estrangeiras, mantendo um museu
acessivel ao público e cooperando com as entidades oficiais
ou particulares que tenham a seu cargo a defesa, salvaguarda e
valorização dos locais de interesse arqueológico
e histórico, ou se interessem por esses intuitos.
Artº 3 - A Associação
dos Arqueólogos Portugueses é composta por pessoas
individuais ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, gozando
dos seus direitos civicos, que se identifiquem com os seus objectivos,
cumpram os presentes estatutos e demais regulamentos internos
e hajam sido admitidas como membros.
Artº 4 - Aos sócios
da Associação dos Arqueólogos Portugueses
não é permitida a utilização da sua
sede senão para os fins descritos no artº 2º
destes estatutos ou que não os contrariem e às pessoas
ou entidades estranhas só é permitida a realização
de conferências, reuniões ou outros actos, públicos
ou não públicos, que se relacionem com os referidos
fins, ou os não contrariem, com prévia autorização
da Direcção.
Artº 5 - Os orgão
sociais são os seguintes: Mesa da Assembleia Geral; Direcção
e Conselho Fiscal. São eleitos de três em três
anos, em lista conjunta ou solidária, podendo ser demitidos
em qualquer momento por maioria qualificada de dois terços
dos votos em Assembleia Geral Extraordinária, expressamente
convocada para o efeito, nos termos do Regulamento Interno.
É a Direcção que representa a Associação
dos Arqueólogos Portugueses judicialmente, sendo necessárias
as assinaturas conjuntas do Presidente e do Vice-Presidente ou
seus substitutos legais, e extrajudicialmente, sendo necessárias
as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro ou seus
substitutos legais, para obrigá-la validamente.
Artº 6 - A Associação
dos Arqueólogos Portugueses dissolver-se-á por deliberação
de três quartos do número de todos os membros, em
Assembleia Geral Extraordinária, convocada expressamente
para o efeito, com a antecedência mínima de sessenta
dias.
Artº 7 - No caso da dissolução
da Associação de Arqueólogos Portugueses
nos termos destes Estatutos, os objectos constitutivos das suas
colecções, e dos quais não seja simples depositário
por serem propriedade de particulares ou pertença do Estado,
os livros da sua Biblioteca, documentos do seu Arquivo e peças
do seu mobiliário ficam pertencendo ao Estado.
Artº 8 - Os casos omissos nestes Estatutos
serão considerados em Regulamento Interno a aprovar em
Assembleia Geral.