Artº 1 - A Associação tem a denominação de Associação dos Arqueólogos Portugueses, tem a sua sede nas ruínas da igreja do Carmo, na freguesia do Carmo, concelho e distrito de Lisboa, incluindo a sacristia e a torre, dependências da mesma igreja, durará por tempo indeterminado e usará a sigla A.A.P.

Artº 2 - Os fins da Associação dos Arqueólogos Portugueses são promover em Portugal o desenvolvimento dos estudos científicos e artísticos no âmbito da Arqueologia e História, especialmente nacionais, agrupando as pessoas que se interessem e desejem levar a cabo esses estudos, estabelecendo relações com as sociedades congéneres estrangeiras, mantendo um museu acessivel ao público e cooperando com as entidades oficiais ou particulares que tenham a seu cargo a defesa, salvaguarda e valorização dos locais de interesse arqueológico e histórico, ou se interessem por esses intuitos.

Artº 3 - A Associação dos Arqueólogos Portugueses é composta por pessoas individuais ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, gozando dos seus direitos civicos, que se identifiquem com os seus objectivos, cumpram os presentes estatutos e demais regulamentos internos e hajam sido admitidas como membros.

Artº 4 - Aos sócios da Associação dos Arqueólogos Portugueses não é permitida a utilização da sua sede senão para os fins descritos no artº 2º destes estatutos ou que não os contrariem e às pessoas ou entidades estranhas só é permitida a realização de conferências, reuniões ou outros actos, públicos ou não públicos, que se relacionem com os referidos fins, ou os não contrariem, com prévia autorização da Direcção.

Artº 5 - Os orgão sociais são os seguintes: Mesa da Assembleia Geral; Direcção e Conselho Fiscal. São eleitos de três em três anos, em lista conjunta ou solidária, podendo ser demitidos em qualquer momento por maioria qualificada de dois terços dos votos em Assembleia Geral Extraordinária, expressamente convocada para o efeito, nos termos do Regulamento Interno.
É a Direcção que representa a Associação dos Arqueólogos Portugueses judicialmente, sendo necessárias as assinaturas conjuntas do Presidente e do Vice-Presidente ou seus substitutos legais, e extrajudicialmente, sendo necessárias as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro ou seus substitutos legais, para obrigá-la validamente.

Artº 6 - A Associação dos Arqueólogos Portugueses dissolver-se-á por deliberação de três quartos do número de todos os membros, em Assembleia Geral Extraordinária, convocada expressamente para o efeito, com a antecedência mínima de sessenta dias.

Artº 7 - No caso da dissolução da Associação de Arqueólogos Portugueses nos termos destes Estatutos, os objectos constitutivos das suas colecções, e dos quais não seja simples depositário por serem propriedade de particulares ou pertença do Estado, os livros da sua Biblioteca, documentos do seu Arquivo e peças do seu mobiliário ficam pertencendo ao Estado.

Artº 8
- Os casos omissos nestes Estatutos serão considerados em Regulamento Interno a aprovar em Assembleia Geral.
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